Leal Assessoria istrativa e Jurídica EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUATÚBA/MG.
CARLA ROGÉRIA LOPES VIEIRA DE VASCONCELOS, brasileira, servidora pública, divorciada, portadora do F 902.600.156-87 e RG M-3.467.486, SSP/MG, residente a Rua Riachuelo, n. 497 – apto. 301, Bairro Carlos Prates, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.710-610 e ELAINE CRISTINA LOPES VIEIRA, brasileira, solteira, agente de viagem, portadora do F 555.562.646-00 e RG MG-3.466.741, residente a Rua Francisco Guimarães, n. 80 – apto. 102, Bairro Pedro II, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.770-060, vem respeitosamente perante V. Exa., por sua procuradora subscritora desta, consoante mandato em anexo, propor a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE, em razão do lote do terreno de n. 11, 12, 13 e 14 da quadra 41 com a área de 360m2, situado na Vila Maria Regina, distrito de Juatuba, deste município.
Para responder a esta pergunta emos a analisar os dispositivos legais que tratam sobre o tema: "Art. 1.676 (antigo Código Civil). A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade". "Art. 1.911 (Código Civil de 2002). A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros". Acaso se faça uma interpretação puramente gramatical dos dispositivos suso transcritos, chegar-se-á a conclusão de não ser possível pleitear, diante do ordenamento jurídico brasileiro, a autorização para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade que, por alguma razão (seja através de testamento ou de doação), grave o imóvel. Ocorre porém, que as normas acima transcritas devem ser avaliadas com temperamento, uma vez que a proibição de alienação do bem, em determinados casos, pode ser contrária à finalidade para a qual foi criada.
Página 1 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436
Leal Assessoria istrativa e Jurídica Até porque, o próprio Clóvis Bevilaqua, invocando Francisco Morato, itiu que tal cláusula não pode ser encarada de forma absoluta, devendo antes ser consultado o interesse maior do clausulado, de modo a não impedir a legítima disponibilidade do patrimônio, pela prudente análise das circunstâncias demonstradas em juízo [20]. Consentâneo se faz colacionar ao presente estudo, o elastério do saudoso Clóvis Bevilaqua sobre a excepcionalidade da cláusula de inalienabilidade, ao comentar o art. 1676 do antigo Código Civil: "A inalienabilidade não pode ser perpetua. Há de ter uma duração limitada. O código Civil somente a permite temporária ou vitalícia. Os vínculos perpétuos, ou cuja duração se estenda além da vida de uma pessoa são condenados. A inalienabilidade imobiliza os bens, impede a circulação normal das riquezas, é, portanto, anti-economica, do ponto de vista social. Por considerações especiais, para defender a inexperiência dos indivíduos, para assegurar o bem estar da família, para impedir a delapidação dos pródigos, o direito consente em que seja, temporariamente, entravada a circulação de determinados bens. Retirá-los em absoluto e para sempre, do comércio seria sacrificar a prosperidade de todos ao interesse de alguns, empobrecer a sociedade, para assegurar o bem estar de um indivíduo, ou uma série de indivíduos" [21]. Ademais, a exegese da lei não pode prescindir de uma análise socialmente justa e dos fins para os quais a norma foi criada (art. 5º, LICC), sopesado o fato deste dispositivo, como preceito de elevada importância, funcionar como instrumento para amenizar dispositivos extremamente restritivos e cuja incidência, em determinados casos, pudessem permitir o cometimento de injustiça para com a parte. Daí por que é assente que o rigorismo imposto no art. 1676 do Código Civil de 1916 (atual art. 1911) deve ser atenuado, de modo a que os direitos do proprietário - destacadamente a livre disposição e istração de seus bens - restem também preservados, por meio da observação das peculiaridades de cada caso concreto. Assim, a vedação prevista pelo legislador deve ser mitigada pelo bom senso, de modo a se permitir que o gravame seja transferido para outros bens (parágrafo único do art. 1911 do Código Civil de 2002 [22]) ou, até mesmo, em caráter excepcional, excluído, quando evidente que tal medida seja a única a atender necessidade comprovada e premente do donatário ou testamentário. Nesse rumo de idéias, a indisponibilidade dos bens prevista no art. 1676 do Código Civil de 1916 (art. 1911 do novel Código Civil) não pode ser vista hoje como uma proibição absoluta, pois existe o interesse social e até público na circulação dos bens, tendo em mira, inclusive, os preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e, mais do que isso, de que a propriedade deve ter uma finalidade social (art. 5º inc. XXII e XXIII, da nossa Carta Política de 1988). À vista destas considerações, entendemos ser perfeitamente possível a retirada (cancelamento) dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sem a necessidade de sub-rogação, conforme determina o parágrafo único do art. 1911 do novel Código Civil, visto que está-se diante de "indeterminação do preceito", cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, à luz dos princípios de direito, ex vi art.1.911 do CC, art. 1109 do C, art. 5º, LICC, art. 5º inc. XXII e XXIII, da da Constituição da República. Até porque, como é de curial sabença não pode a autonomia da vontade privada prevalecer ilimitadamente sobre o interesse social. Lapidares, sob tais aspectos, os seguintes arestos abaixo transcritos, que sedimentam o acima exposto:
Página 2 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436
Leal Assessoria istrativa e Jurídica "Imóvel. Cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade instituídas pelo doador. Pretensão de cancelamento dos gravames. Sentença que julgou o pedido improcedente. Cláusulas instituídas há mais de sessenta anos. Apelante octagenária que é a única filha viva de uma prole de oito. Modificação na legislação sobre o tema. Jurisprudência de nosso e de outros Tribunais em favor da exoneração de gravame. Art. 557, §1º-A, do C. Recurso conhecido e provido". (Apelação Cível nº 2007.001.64464, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Rel. Des. DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 17/03/2008). (grifou-se). "CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO. O sentido da restrição é resguardar interesse do beneficiário. No entanto, se a situação posta, à época da doação, modificou, acarretando entraves à donatária, inclusive de ordem financeira, não se mostra pertinente a manutenção do gravame, por estar gerando efeito diverso do pretendido pela doadora. APELO PROVIDO". (Apelação Cível Nº 70011545373, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 08/11/2007). (grifou-se). "IMÓVEL – Cláusulas restritivas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade – Levantamento – Possibilidade – Disposições de última vontade feitas há mais de vinte anos – Requerente que é o único proprietário –Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – Cancelamento determinado – Recurso provido. (Apelação Cível – Processo: 484 577-4/8 da Comarca de Santos – Primeira Câmara Cível do TJ/SP – Relator Dês. Sousa Lima – Julgamento em 06/03/07)". (grifou-se). "IMPENHORABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.INDETERMINAÇÃO DO PRECEITO. CONCRETUDE. À luz dos princípios de direito, as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade podem ser canceladas, visto que está-se diante de "indeterminação do preceito", cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, à luz dos princípios de direito, ex vi art.1.911 CC, art. 5º, LICC, arts. 5º e 196 da Constituição da República". (Apelação Cível n° 1.0024.05.649843-9/001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJ 23/06/2006). (grifou-se). "APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE GRAVAME. Viável a extinção da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado, visto que de interesse único dos donatários. Inaplicável o disposto no artigo. 1676 - CC/16 e 1.911, do NCC. A manutenção da cláusula revela-se prejudicial aos requerentes e a própria sociedade. APELAÇÃO PROVIDA". (Apelação Cível Nº 70009365214, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/03/2005). (grifou-se). "DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS - ALIENAÇÃO - INTERESSE DOS DONATÁRIOS - VONTADE DA DONATÁRIA SUPÉRSTITE E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO - CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO - SEGURANÇA ECONÔMICA E FINANCEIRA LESÃO AO ENTE FAMILIAR - IMPOSSIBILIDADE. Manifestado o interesse dos donatários em alienar imóvel a eles doado por pessoa já falecida, a vontade da doadora supérstite e Inventariante do Espólio é suficiente, para que proceda o Oficial do Registro de Imóveis ao cancelamento da cláusula de impenhorabilidade, considerando-se que tal proteção de natureza civil tem o objetivo de possibilitar segurança econômica e financeira, não podendo daí resultar lesão ao próprio ente familiar". (Apelação Cível n° 1.0024.03.925480-0/001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, DJ 14/05/2004). (grifou-se). "DECLARATÓRIA - CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. É perfeitamente possível a retirada dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em atenção ao princípio da função social da propriedade, não mais se justificando a perpetuação da vontade do titular do
Página 3 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436
Leal Assessoria istrativa e Jurídica patrimônio para além de sua vida quando impede a plena fruição desta". (Apelação Cível n° 433.2612, Quarta Câmara Civil, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Domingos Coelho, DJ 29/05/2004). (grifou-se). "REGISTRO IMOBILIÁRIO - CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE - INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - DESAPARECIMENTO DE SUA RAZÃO DE SER - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NELA IMPOSTAS - CANCELAMENTO DO GRAVAME - VIABILIDADE - Se as condições impostas ao imóvel pelas cláusulas gravosas destinavam-se a assegurar a manutenção e educação dos filhos da herdeira desse imóvel, enquanto necessário fosse, e se essas condições já se cumpriram, pois seus filhos (dela, herdeira) encaminharam-se na vida e são hoje completamente independentes, infere-se que desapareceu a razão de ser dessas cláusulas. Nada impede, pois, sejam canceladas do respectivo registro imobiliário". (Apelação Cível n° 1.0024.03.925485-9/001, Quarta Câmara Civil, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Hyparco Immesi, DJ 02/03/2004). (grifou-se). "JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMÓVEL - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - MAIORIDADE DO DONATÁRIO MITIGAÇÃO DOS DITAMES PREVISTOS NO ART. 1911 DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002. - As restrições e determinações constantes do art. 1676 do nosso antigo Código Civil de 1916 devem ser mitigadas para serem adequadas à realidade atual em que vivem os beneficiários, devendo-se avaliar o caso concreto para fixar a aplicação ou não das diretrizes estampadas no retro mencionado artigo, mormente diante da nova e moderna construção pretoriana acerca do tema, que se efetivou através da redação do art. 1911 do atual Código Civil de 2002". (Apelação Cível n° 2.0000.00.507.969-2/000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Valdez Leite Machado, DJ 08/12/2005). (grifou-se). "Testamento - Cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade - Invalidação Possibilidade - Tendo decorrido mais de vinte e cinco anos da abertura do testamento, e cessados todos os motivos da instituição da cláusula, pode a restrição ser abrandada, não só pelo contexto factual em que se encontra inserida, mas também em virtude da aplicação dos vários princípios que o sistema normativo encerra, os quais se amoldam ao caso - Recurso provido - Decisão reformada". (Apelação Cível n° 000.214.085-3/00, Quarta Câmara Civil, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Bady Curi, DJ 04/04/2002). (grifou-se). "DIREITO CIVIL. ART. 1.676 DO CODIGO CIVIL. CLAUSULA DE INALIENABILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE, PELAS PECULIARIDADES DA ESPECIE. A regra restritiva a propriedade encartada no art. 1.676 do Código Civil deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar a entidade familiar, sobretudo aos posteros, uma base econômica e financeira segura e duradoura. Todavia, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses, sobretudo quando o seu abrandamento decorre de real conveniência ou manifesta vantagem para quem ela visa proteger associado ao intuito de resguardar outros princípios que o sistema da legislação civil encerra, como se da no caso em exame, pelas peculiaridades que lhe cercam. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 10020/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09.09.1996, DJ 14.10.1996 p. 39009). (grifou-se). "CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RURAL. SOLICITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA
Página 4 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436
Leal Assessoria istrativa e Jurídica DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, ART. 1.676. EXEGESE. SÚMULA N. 7-STJ. I. A orientação jurisprudencial adotada pelo STJ é no sentido de se atenuar a aplicação do art. 1.676 do Código Civil anterior, quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário. II. Caso que se amolda aos pressupostos acima, porquanto a pretensão de liberar da cláusula restritiva se destina a obter financiamento através de cédula rural hipotecária que grava apenas 20% da gleba e está vinculada ao desenvolvimento de atividade agropecuária. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). IV. Recurso especial não conhecido". (REsp 303424/GO, Rel. Ministro ALDIR ARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02.09.2004, DJ 13.12.2004 p. 363). (grifou-se). Deve-se ainda ser levando em consideração que a ação autônoma que objetiva a extinção da cláusula de inalienabilidade é de jurisdição voluntária, motivo pelo qual se aplica à mesma o art. 1.109 do Código de Processo Civil [23], o qual faculta ao magistrado adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, não lhe sendo obrigado observar critério de legalidade estrita. Adentrando no entendimento jurisprudencial nesse vetor, traz-se à baila recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ. Em procedimento de jurisdição voluntária o Juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente e oportuna, art. 1.109 do C. RECURSO PROVIDO". (Apelação Cível Nº 70013025739, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 23/02/2006). (grifou-se). Cumpre por fim ressaltar, consoante já esposado alhures, que não é difícil encontrar jurisprudência contrária à possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade, somente se itindo o deslocamento de tal gravame para outro bem [24]. quedou-se demonstrado que a propriedade plena possui quatro faculdades, quais sejam: uso, gozo, disposição e reivindicação. Ao ser gravada com cláusula de inalienabilidade a propriedade se torna limitada, vez que a faculdade de alienação é tolhida, ensejando ocorrer uma situação excepcional. Entendemos que o artigo 1.676 do Código Civil/1916 (atual art. 1911) preceitua uma imposição que deve ser aplicada segundo as particularidades de cada caso, sob pena de um rigor excessivo e injustificável, tornando-se a letra fria da lei uma medida a atentar contra os interesses da própria sociedade, pois existe o interesse social e até público na circulação dos bens, tendo em mira, inclusive, os preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e, mais do que isso, de que a propriedade deve ter uma finalidade social (art. 5º inc. XXII e XXIII, da nossa Carta Política de 1988). Não obstante conhecermos orientação jurisprudêncial contrária, entendemos ser perfeitamente possível a retirada (cancelamento) dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sem a necessidade de sub-rogação, conforme determina o parágrafo único do art. 1911 do novel Código Civil, visto que está-se diante de "indeterminação do preceito", cabendo ao magistrado decidir no
Página 5 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436
Leal Assessoria istrativa e Jurídica caso concreto, à luz dos princípios de direito, ex vi art.1.911 do CC, art. 1109 do C, art. 5º, LICC, art. 5º inc. XXII e XXIII, da da Constituição da República.
Número do processo: 1.0231.05.041354-2/001 (1) Relator:
ARMANDO FREIRE
Relator do Acórdão: ARMANDO FREIRE Data do Julgamento: 29/07/2008 Data da Publicação: 29/08/2008 Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 267 Carregando...
, VI, DO C Carregando...
- ARTIGO 515 Carregando...
, § 3º Carregando...
, DO C Carregando...
- MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE INALIENABILIDADE INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO PREVISTA NO DO ARTIGO 1911 Carregando...
E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002 Carregando...
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PELAS AUTORAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. - O pedido é juridicamente possível, o que não se confunde com sua procedência, desde que haja permissão no direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão das autoras. - Dispõe o artigo 515 Carregando...
, § 3º Carregando...
, do C Carregando...
, acrescido pela Lei n. 10.352 Carregando...
/01, "nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito , o tribunal pode julgar desde (art. 267) logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". - O parágrafo único Carregando...
do artigo 1911 Carregando...
do Código Civil Carregando...
em vigor não vislumbra a possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade em virtude de impossibilidade de manutenção do imóvel por parte das donatárias, mas a possibilidade de autorização judicial para a alienação do referido imóvel, com a sub-rogação das restrições apostas ao imóvel original, àqueles adquiridos com o produto da venda. Pretendendo as autoras a plena disponibilidade do bem, sem sequer mencionar se o mesmo se trata de parte da legítima, ou demonstrar a pretensão de sub-rogação da restrição contestada aos bens eventualmente adquiridos com o produto da alienação, ausente hipótese excepcional a autorizar o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0231.05.041354-2/001 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES APELANTE (S): IZABEL CRISTINA DE SOUZA AZZI E OUTRO (A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE
Página 6 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436
Leal Assessoria istrativa e Jurídica ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de julho de 2008. DES. ARMANDO FREIRE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ARMANDO FREIRE: VOTO Tratam os autos de apelação interposta por IZABEL CRISTINA DE SOUZA AZZI e outras contra a r. sentença que, nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, JULGOU EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 267 Carregando...
, VI, do C Carregando...
.
Considerou a douta Julgadora singular, na decisão de fls. 51/53, que a o Código Civil Carregando...
de 2002, em seu artigo 1911 Carregando...
, prevê a possibilidade de não invalidar cláusulas impostas, mas da ocorrência de sub-rogação de outros bens, mediante autorização judicial. Sopesou que as requerentes pugnam pelo cancelamento das cláusulas sem a necessária previsão de sub-rogação, o que considera inviável, mostrando-se o pedido juridicamente impossível.
IZABEL CRISTINA DE SOUZA AZZI e outras aforaram apelação às fls. 55/59. Em síntese sustentam que: a) as cláusulas restritivas podem ser canceladas já que se destinam a assegurar uma base econômica e financeira quando ainda existem menores, para que não ocorra dilapidação dos bens; b) são maiores e têm interesse no cancelamento, inclusive porque estão gastando valores substanciais para a manutenção de um bem que não utilizam; c) a propriedade tem por finalidade gerar o bem-estar de seus proprietários e se estes se vêem destituídos desta possibilidade de boa fruição, pode-se afirmar que as cláusulas restritivas retiraram o bem do comércio e da via produtiva; d) é contraditória a manutenção das cláusulas restritivas, haja vista serem proprietárias de um bem que só lhes traz prejuízos de ordem financeira, pois são obrigadas a arcar com o pagamento do IPTU, capina, construção de muro, sem qualquer compensação financeira em troca. Ao final, pedem o provimento do recurso para que seja anulada a decisão proferida em primeira instância e canceladas as cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, gravadas na matrícula do imóvel. Página 7 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436
Leal Assessoria istrativa e Jurídica A apelação foi recebida em seus efeitos legais, por força do despacho de fl. 61. Os autos subiram a este eg. Tribunal de Justiça. A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de fls. 67/69, opinando pela manutenção da sentença, diante da impossibilidade jurídica do pedido. Assim relatado, conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de issibilidade. Cinge-se a presente análise à possibilidade jurídica do pedido inicial de cancelamento das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, gravadas na Matrícula n. 1016, de 08/03/1990, AV-2, de 09/06/2003, do imóvel apontado na peça exordial. Com vênia, tenho que a r. sentença merece reforma quanto à extinção do feito pela impossibilidade jurídica do pedido (artigo 267 Carregando...
, VI, do C Carregando...
), posto que, a meu ver, a autora não é carecedora de ação.
Na realidade, parece-me que houve um equívoco no que diz respeito à extensão conceitual da impossibilidade jurídica do pedido, com a confusão de tal condição da ação com o próprio mérito. A viabilidade da apreciação da questão trazida à baila, visando à completa prestação jurisdicional, evidencia a possibilidade do julgamento do pedido, no âmbito meritório. Esclareço que a impossibilidade jurídica do pedido não se confunde com sua improcedência, apenas sendo configurada quando a pretensão apresentada não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico vigente. Assim, mesmo que, após a análise meritória, conclua-se pelo descabimento do pedido de cancelamento das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade noticiadas na inicial, com vênia, tal conclusão não tem o condão de justificar a extinção do feito sem julgamento de mérito. In casu, o pedido formulado pelas autoras poderia encontrar fundamento no artigo 1.911 Carregando...
do CC/2002 Carregando...
, já que postulam o cancelamento das cláusulas restritivas de direito que gravam o imóvel noticiado na exordial com o intuito de aliená-lo, sob o argumento de estarem ando por sérias restrições financeiras.
Saber se resta realmente vislumbrada a hipótese excepcional do artigo 1.911 Carregando...
do Código Civil Carregando...
, é uma questão concerne ao mérito.
Nestes termos, entendo como permitida no direito positivo a instauração da relação processual em torno da pretensão das apelantes, para que o Estado-Juiz, por meio da tutela jurisdicional, aprecie a providência de direito material formulada. Afastada a impossibilidade jurídica do pedido, o à análise e julgamento do mérito propriamente dito, de acordo com o artigo art. 515 Carregando...
, § 3º
Página 8 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436
Leal Assessoria istrativa e Jurídica Carregando...
, do C Carregando...
, que se aplica.
Afinal, a hipótese dos autos trata de questão exclusivamente de direito, que não demanda a dilação probatória, estando em condições de imediato julgamento. Nesse sentido, a conclusão apresenta-se sem maiores complicações. Primeiramente, esclareço que meu posicionamento quanto à possibilidade de cancelamento de cláusulas restritivas de direito (inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade) não denota a rigidez comumente observada na jurisprudência e doutrina acerca do tema, especialmente no que diz respeito à proteção à legítima. Respeito o entendimento segundo o qual o Código Civil de 1.916 Carregando...
permitia ao testador imotivadamente gravar os bens da legítima com a cláusula de inalienabilidade, com o intuito de proteger o herdeiro incauto e, conseqüentemente, assegurar a preservação do patrimônio familiar.
No entanto, com vênia, adoto entendimento diverso, segundo o qual o artigo 1.723 Carregando...
do CC/1916 Carregando...
deve ser interpretado com ressalvas, de forma que a cláusula restritiva deve recair apenas sobre os bens que não compõem a legítima, uma vez que não se justifica a limitação imposta sobre bem que a ser efetivamente da propriedade do herdeiro, cumprindo ao mesmo usufruir integralmente de seu bem, inclusive quanto à disposição do mesmo.
Assim leciona Sílvio Salvo Venosa citando Orlando Gomes: "(...) Como bem aduz Orlando Gomes (1981:176), se a instituição da restrição, por si, não é uma aberração jurídica, porque pode até ser útil sob determinadas circunstâncias, clausular de inalienabilidade a legítima contraria a própria essência da reserva legal aos herdeiros necessários. Se existe um patrimônio reservado a certos herdeiros, os bens nele contidos devem ser transmitidos sob as mesmas condições que estavam em vida do disponente. O testador teria outros meios de preservar o patrimônio dos herdeiros, sem ter que recorrer a medida tão violenta, polêmica e antipática (...)". (in Direito Civil, vol.VII, Direito das Sucessões, 6º edição, p.155/156) Contudo, cabe esclarecer que no feito em análise a questão acerca da legítima sequer compõe a causa de pedir ou o pedido das autoras. Inclusive, pelos documentos constantes dos autos não há como definir se o imóvel que foi originalmente objeto de doação pelos genitores das mesmas (sentença deferindo a sub-rogação - cópia às fls. 34/36) faria parte da legítima, não sendo possível pressupor tal condição em favor das autoras. Ultraada esta questão, aprecio a motivação apresentada pelas autoras, qual seja, onerosidade excessiva do imóvel e a função social da propriedade. O artigo 1.911 Carregando...
e seu parágrafo único Carregando...
do Código Civil Carregando...
de 2002 dispõem, in verbis:
Página 9 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436
Leal Assessoria istrativa e Jurídica "Art. 1911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros". Adoto entendimento segundo o qual a interpretação da norma supramencionada não pode ser imutavelmente restritiva. Afinal, existem hipóteses em que o cancelamento das cláusulas restritivas é cabível e necessário. O próprio parágrafo único determina hipótese excepcional, prevendo, porém, a sub-rogação da restrição aos bens adquiridos com o fruto da alienação do bem originalmente gravado. De toda forma, não se pode afastar do sentido da disposição legal transcrita que é fazer valer a vontade do doador. No caso em tela, o imóvel foi doado tendo sido a cláusula sub-rogada a outro imóvel, que ora se pretende cancelar (documento de fl. 37 - cópia). Apesar da alegação das autoras de que o imóvel tem-lhes dado prejuízo, porquanto não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas com tributos e manutenção do bem, entendo que tal alegação não é suficiente para seja acolhida a pretensão inicial, porquanto a lei prevê a possibilidade de sub-rogação, podendo as requerentes vender o imóvel e adquirir outro, sobre o qual incidirá o gravame, que lhes renda algum fruto. Demais disso, o fato de as autoras serem maiores e não dependerem economicamente deste imóvel, também não é motivo suficiente para o cancelamento das cláusulas restritivas, uma vez que não consta dos autos comprovação de que as cláusulas foram impostas pelo donatário para que se mantivessem dos frutos auferidos do bem em questão. Convêm trazer à baila arestos jurisprudenciais de lavra deste egrégio Tribunal, pertinentes à espécie: "DOAÇÃO DE IMÓVEL - CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE PROPRIEDADE - MORTE DO DOADOR - EXTINÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO - SUBSISTÊNCIA DAS CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES - IMPROCEDÊNCIA. Segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 Carregando...
do CC Carregando...
/1926, e mantidas em sua essência pelo novel Código Civil Carregando...
as cláusulas restritivas de pro (art. 1.911) priedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador. - Poços de Caldas - 1ª Câmara C (Apelação Cível n. 1.0518.06.107249-3/001 (1) ível do TJMG - Relator: DES. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Data do Julgamento: 19/02/2008)
"BEM DOADO COM AS CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO, E DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO CONSTITUI FATOR DE GRAVE LESÃO AOS INTERESSES DOS BENEFICIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO". (Apelação Cível n. 1.0105.03.0810284/001 (1) - Comarca de Governador Valadares - 2ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. Página 10 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436
Leal Assessoria istrativa e Jurídica BRANDÃO TEIXEIRA - Data do Julgamento: 18/07/2006) É o que se vê, também, do seguinte julgado, emanado do colendo STJ: "CIVIL. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DAS RESTRIÇÕES PELOS DONATÁRIOS. ALEGAÇÃO DE MAU ESTADO DO IMÓVEL. JUSTIFICATIVA NÃO ITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ISSÃO DE VENDA COM SUB-ROGAÇÃO DA CLÁUSULA SOBRE OUTRO BEM A SER ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE A TANTO DEMONSTRADA PELOS DONATÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CC Carregando...
, ART. 1.676 Carregando...
. I. Conquanto issível temperar-se o disposto no art. 1.676 Carregando...
do Código Civil anterior Carregando...
, de modo a ser eventualmente possível, em circunstâncias excepcionais, atenuar as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade impostas pelo doador, para evitar prejuízo aos donatários, é necessário que as justificativas apresentadas convençam as instâncias ordinárias, o que, no caso, não ocorreu, porquanto se o imóvel é velho e necessita de reparos, impedindo a auferição de lucro, a solução aberta pelo Tribunal a quo, de autorização de venda vinculada à aquisição de outro, com sub-rogação da cláusula, se afigurou mais harmônica com a necessidade dos requerentes e a vontade do doador, mas aqueles por ela não se interessaram, resultando no indeferimento do pleito. II."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"- Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido.". (REsp 327.156 - MG - Órgão Julgador: Quarta Turma do STJ - Relator: Ministro ALDIR ARINHO JUNIOR - Data do Julgamento: 09/02/2005).
Assim, tendo as apelantes requerido o cancelamento das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade com base em motivação que não define concretamente limitação à legítima, nem configura exceção prevista em lei, entendo, que o pedido deve ser julgado improcedente. Por estas razões de decidir, nego provimento à apelação, porém, alterando o dispositivo para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Custas pelas autoras, conforme previsto na sentença. Custas recursais também pelas apelantes. É o meu voto. Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): ALBERTO VILAS BOAS e EDUARDO ANDRADE. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0231.05.041354-2/001
Página 11 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436